Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.860
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518/STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE,
DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
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