Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.809
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE DE IDADE. LEI 13.954/2019. VIGÊNCIA PRO FUTURO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, prevista no art. 27, § 1º, da Lei n. 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, não alcança os militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor desta lei.
2. Sendo vedada a fixação de honorários recursais em razão do provimento do recurso especial, também não cabe o arbitramento da referida verba no julgamento do subsequente agravo interno, “pois esse recurso não inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição daquele em que a majoração era inadmissível” (REsp n. 2.232.588/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
3. Agravo interno desprovido.
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