Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.794
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada - de que, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os honorários advocatícios eram devidos desde o início, independentemente de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, à luz da Súmula n. 345 do STJ e da tese firmada no Tema n. 973, o que tornava irrelevante, ao caso concreto, a discussão sobre o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão agravada, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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