Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.773
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 371, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. NÃO AUTORIZADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 112/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido para negar a pretensão da Agravante de converter o depósito em renda – irregularidade no depósito e preclusão – não foram efetivamente enfrentados nas razões recursais, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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