Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.629
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. Considerando os fundamentos apresentados pela Corte local e as particularidades do caso concreto, constata-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve o transcurso do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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