Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.608
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DISTRITAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou de forma fundamentada a respeito da questão suscitada nos embargos de declaração, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício, sob pena de a questão controvertida não poder ser trazida ao Superior Tribunal, à míngua do indispensável prequestionamento.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt nos EREsp n. 2.041.487/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 13/11/2024).
3. Agravo interno desprovido.
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