Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.533
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 98 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – O fundamento do acórdão recorrido para afastar o cerceamento de defesa não foi impgunado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz art. 98 do CTN, tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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