Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.262.464

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, II, E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRÁFEGO REITERADO COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS. TUTELA INIBITÓRIA E ASTREINTES. DANOS MORAIS COLETIVOS IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 1.104. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III – Conforme o entendimento constante do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.104, o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias autoriza a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil por danos materiais e por morais coletivos aferíveis in re ipsa. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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