Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.456
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos artigos de lei federal tidos por
violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
282/STF.
II - A alegação genérica de ofensa à norma federal, aliada à
indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade
normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta,
justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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