Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.296
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da
decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso nesses
pontos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da
decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a
permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela
Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe
17/11/2021.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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