Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.295
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ATOS PRATICADOS PELO CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, art. 1.022).
2. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum, de modo que os atos praticados e a situação jurídica consolidada sob o CPC/1973 não se submetem ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, conforme o regime de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015.
3. Incide a Súmula 211/STJ, pois não houve prequestionamento do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 na origem, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o exame da matéria no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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