Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.262.295

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ATOS PRATICADOS PELO CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, art. 1.022). 2. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum, de modo que os atos praticados e a situação jurídica consolidada sob o CPC/1973 não se submetem ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, conforme o regime de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015. 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois não houve prequestionamento do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 na origem, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o exame da matéria no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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