Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.249
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. ENQUADRAMENTO NO ART. 833, IX, DO CPC. EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO C IVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
II - Para a incidência da norma de impenhorabilidade constante do
art. 833, IX, do CPC, impõe-se a demonstração da origem pública dos
recursos transferidos a instituições privadas e da vinculação dos
valores a despesas com educação, saúde ou assistência social,
porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de
caráter social. Precedentes.
III - O Fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a
alegação de excesso de penhora não foi combatido nas razões do
recurso especial, acarretando a aplicação, por analogia, da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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