Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.245
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O fundamento do acórdão recorrido para responsabilizar a
Recorrente não foi impugnado nas razões do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
II - A arguição genérica de ofensa aos arts. 8º do CPC, 95 e 104, V,
do Decreto-Lei 37/1966, 112 do CTN, 617, V, e 688, V e § 2º do
Decreto 6.759/2009, 75 da Lei 10.833/2003 e 30 da Decreto-Lei
1.455/1976, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.