Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.242
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISS. OFERTA DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO
DETERMINADO. RECUSA DA FAZENDA. GARANTIA INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual a
apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem a
aceitação da Fazenda Pública exequente, é inidônea para garantir a
execução fiscal de crédito tributário.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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