Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.188
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE
DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
II - Inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão
recorrido está assentado em fundamentos autônomos de direito local,
cuja revisão é vedada nesta via, a teor da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por analogia.
III - O entendimento firmado no PUIL n. 413/RS tem por objeto o
laudo elaborado na via administrativa, instrumento mediante o qual a
própria Administração reconhece a insalubridade e formaliza a
concessão da vantagem, não se aplicando à hipótese de prova técnica
pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de
natureza declaratória de situação de fato preexistente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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