Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.131
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. ART. 26 DA LEF.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual a
extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por
cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de
honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85
do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão
embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência
da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.