Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.127
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial da insurgente, ante a incidência da
Súmula 7/STJ, pois para analisar as peculiaridades que ensejaram no
afastamento da responsabilidade civil pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de
origem que manteve a sentença de primeiro grau, que considerou
ausente o dever de indenizar por danos morais no caso dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
ocorrência de prévia comunicação ao consumidor e expressa anuência
desse com o compartilhamento dos seus dados exigiria o revolvimento
das premissas fáticas adotadas, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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