Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.262.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS REVOGADAS POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ESTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA NS. 283. OFENSA AOS TEMAS 410/STJ E 421/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Acolher a pretensão recursal de reconhecer que o cancelamento da execução fiscal se deu devido ao manejo do incidente de exceção de pré-executividade, e não em decorrência do ajuste feito pelo Estado em atendimento à legislação superveniente, consoante a compreensão da Corte de origem, demanda exame de matéria fática e intepretação de norma de direito local, o que é inviável em recurso especial. II - É deficiente o recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. IV - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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