Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.962
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão monocrática destacou que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou, entre outros fundamentos, a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência consolidada quanto à validade de reajustes em planos coletivos, quando demonstrados por critérios técnicos idôneos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, inclusive, na Súmula 83/STJ; no agravo em recurso especial, a agravante reiterou teses de mérito sem enfrentar, de modo específico, o óbice sumular, levando ao não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade e permitir o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se subsistindo vício formal por ausência de impugnação específica é possível o exame das alegações de mérito apresentadas pela agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos suficientes à sua manutenção; a falta de ataque específico a qualquer deles acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. No caso, a agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reproduzir teses de mérito e a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial, sem demonstrar sua superação mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 8. Persistindo o vício de dialeticidade, mostra-se inviável o exame das demais alegações de mérito, que não têm aptidão para suprir a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade. 9. Inexistindo fundamentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
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