Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.871
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda na fase de liquidação/cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer convertida em perdas e danos, na qual o acórdão de origem fixou valores indenizatórios e definiu o marco inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e se (ii) está presente o prequestionamento dos arts. 405 e 406 do Código Civil, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. Inexistente pronunciamento prévio, explícito ou implícito, sobre os arts. 405 e 406 do Código Civil na instância de origem, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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