Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.837
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Valoração de provas e confissão de dívida por e-mails. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança, na qual o acórdão estadual manteve a sentença de procedência, reconhecendo relação contratual, inadimplemento e débito com base em prova documental (notas fiscais com comprovante de entrega) e e-mails de renegociação do débito, além de afastar cerceamento de defesa e rejeitar embargos de declaração. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por ausência de enfrentamento da tese sobre invalidade de confissão de dívida por e-mails atribuídos a pessoa sem poderes de representação, afirma indevida inversão do ônus da prova e requer o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de qualificação jurídica de fatos já delineados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese relevante; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever a validade da confissão de dívida e a valoração das provas documentais e dos e-mails, sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se se mantém a decisão agravada diante da inexistência de elementos novos capazes de alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, indicando as razões de convencimento quanto à comprovação do fato constitutivo do direito, à admissibilidade e valoração das provas e à confissão de dívida, afastando omissão e, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão quanto à suficiência e idoneidade das provas (notas fiscais com comprovante de entrega, e-mails de renegociação e ausência de impugnação específica) demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O não acolhimento das teses recursais não configura deficiência de fundamentação, pois o aresto abordou todas as questões relevantes, e o julgador apreciou fatos e provas segundo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 7. Inexistentes elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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