Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.678

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA REDUZIDA EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO SOBRE O MONTANTE DA REDUÇÃO. TEMA N. 1.075/STJ. ART. 85, § 2º, E ART. 86 DO CPC. VEDAÇÃO AO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM HIPÓTESES DE VALORES ELEVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA N. 1.255/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sistemática dos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil impõe parametrização objetiva para a fixação dos honorários, conforme a tese firmada no Tema n. 1.075 do Superior Tribunal de Justiça: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 2. Em hipótese de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao resultado efetivo do pronunciamento judicial, vedada a fixação por equidade quando aferível o proveito econômico. No caso, a decisão recorrida determinou que os honorários sejam apurados sobre o proveito econômico obtido por cada parte (R$ 565.000,00 e R$ 100.000,00), com distribuição proporcional segundo o grau de êxito, em conformidade com o art. 86 do CPC. 3. É inadequado fixar a verba honorária sobre o valor originário atribuído à causa, pois tal metodologia desvincula os honorários do resultado do processo e afronta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inacolhível a tese de que o “valor da condenação” seria apenas o montante residual da multa (R$ 100.000,00). A redução obtida (R$ 565.000,00) expressa o efetivo proveito econômico da ação judicial e deve integrar a base de cálculo dos honorários. 5. Inaplicável, na espécie, a tese a ser firmada no Tema n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal (fixação por equidade quando os valores forem exorbitantes), porquanto o proveito econômico é mensurável e a regra do art. 85, § 2º, do CPC prevalece. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a adoção do proveito econômico como indexador dos honorários em hipóteses de redução de multa ou de decote do excesso (AREsp 2.395.429/SC; AREsp 2.830.388/RS; AREsp 1.520.722/PR; EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP; AgInt no AREsp 1724132/SC). 7. Agravo interno desprovido. Mantida a determinação de recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, com distribuição proporcional dos ônus segundo o grau de êxito.

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