Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, I DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, da questão objeto da controvérsia à luz do art. 515, I, do CPC/2015, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II – A tese recursal não infirma a premissa adotada pela Corte de origem quanto à inaplicabilidade do art. 537, § 3º, do CPC/2015 e do EAREsp n. 1.883.876/RS, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF. III – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. IV – Agravo Interno improvido.
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