Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.292
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual existe a responsabilidade objetiva e solidária do Poder Público por danos ao meio ambiente quando constatada omissão no seu dever de fiscalizar e isso for determinante para a ocorrência de dano, sendo de caráter subsidiário a execução da obrigação decorrente. Precedentes. II – O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.