Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.283
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA (LEI 6.683/1979). SERVIDOR REINTEGRADO E
POSTERIORMENTE APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. LEI 10.559/2002
(ARTS. 1º, II, 9º E 19) E DECRETO 4.897/2003. ART. 111, II, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à apontada ofensa ao
art. 111, II, do CTN, porquanto ausente o prequestionamento da tese
nele contida, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de
embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Lei n. 10.559/2002 assegura aos já anistiados políticos,
inclusive aos abrangidos por normas anteriores (Lei n. 6.683/79), o
pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional até a sua
substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada (art. 19). O art. 1º, § 1º, do Decreto n. 4.897/2003
estende a isenção do imposto de renda e da contribuição
previdenciária a tais aposentadorias, pensões ou proventos de
qualquer natureza, nos termos do art. 19, ressalvado o dever de
retenção retroativa caso indeferida a substituição (art. 1º, § 2º).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a
condição de anistiado político (Lei n. 6.683/79), é indevida a
incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria do servidor reintegrado e
posteriormente aposentado, independentemente do prévio deferimento
da substituição de regime, ressalvada a retenção na hipótese de seu
indeferimento. Precedentes: MS 11.022/DF (Primeira Seção, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 1º/2/2010); AgRg no REsp 1.099.027/RS (Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3/12/2013); MS 15.461/DF
(Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19/11/2010); RMS
28.320/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
21/8/2009); REsp 1.278.076/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18/10/2011); e EDcl no MS 16.201/DF (Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7/11/2011). Conformidade do
acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Os precedentes invocados pelo agravante não socorrem a sua
pretensão, por ausência de similitude fática entre os paradigmas
citados e o caso dos autos.
6. A premissa de que os proventos do recorrido derivam da
reintegração ao cargo em razão da anistia foi soberanamente fixada
pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a hipótese
de aposentadoria fundada em exercício autônomo e ininterrupto de
cargo.
7. A pretensão recursal reclama a substituição de premissa fática
resolvida em sentido adverso, o que demanda o revolvimento do
conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.