Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.276

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 150/STJ. COMPETÊMCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da controvérsia, bem como as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. II - No enunciado sumular n. 150/STJ, restou cristalizada a compreensão no sentido de que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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