Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.276
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 150/STJ.
COMPETÊMCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da controvérsia, bem
como as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem, situação que atrai, por analogia,
a incidência da Súmula n. 284/STF.
II - No enunciado sumular n. 150/STJ, restou cristalizada a
compreensão no sentido de que cabe à Justiça Federal analisar a
pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para
fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109,
I, da Constituição da República.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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