Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.265
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA
DA PENHORA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada
violação do artigo 1.022, I, do CPC, uma vez que deficiente sua
fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a caracterização do
imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor
nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família,
como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da
entidade familiar" (AgRg no REsp 1.363.784/MG, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 11/9/2014). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
comprovação de que o imóvel penhorado se destina à residência do
recorrente e à caracterização do bem como de família, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à violação do artigo 835 do CPC, a jurisprudência desta
Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência
estabelecida no referido artigo não é absoluta, podendo ser mitigada
à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem
caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que
deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a
satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR,
Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP,
4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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