Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.194

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não reconheceu omissão ou ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, não houve anulação do acórdão recorrido, tampouco determinação de retorno dos autos para realização de novo julgamento na origem. 2. Conforme registrado na decisão agravada, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando verificadas: i) a efetiva integração da relação processual, com intimação e apresentação de contrarrazões pela parte recorrida; e ii) a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Consoante a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015, c/c Súmula 568/STJ), é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorreu no caso. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 4. A pretensão da parte recorrida de ver aplicada ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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