Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.192
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19, II, DA LEI 10.522/2002, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De fato, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No que concerne à alegação da parte agravante de que houve o prequestionamento do art. 19, II, da Lei 10.522/2002, igualmente não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a Corte Regional não examinou o conteúdo normativo trazido pelo aludido dispositivo de lei, tampouco se manifestou sobre a tese relativa à existência de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN n. 1.644/2003), razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.
4. Da análise da fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado de origem apreciou a questão relativa à incidência do imposto de renda sobre a parcela percebida pelo trabalhador no "Programa de Indenização do Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio" com base nos fatos e nas provas constantes nos autos. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente em reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
6. Agravo interno desprovido.
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