Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.181

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE E TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando ao fornecimento de medicamentos oncológicos, autorização de cirurgia, nulidade de cláusula excludente, suspensão de cobranças e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o fornecimento dos fármacos e do procedimento cirúrgico, declarou nula a cláusula excludente, suspendeu cobranças e fixou danos morais em R$ 30.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir os danos morais para R$ 15.000,00 e negou provimento ao recurso do autor, mantendo a cobertura dos medicamentos e do procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não enfrentou fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos à inexistência de substituto similar nacional e à autorização excepcional de importação pela ANVISA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, III, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.