Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.125
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 5º, 6º E 10 DO CPC. SÚMULA N.
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O fundamento do acórdão recorrido do acórdão recorrido para
afastar o cerceamento de defesa não foi impugnado nas razões do
recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 4º, 5º, 6º e 10 do CPC, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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