Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.094
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o órgão julgador obrigado ao exame individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção de prova pericial para aferição da abusividade dos encargos financeiros, bem como a análise da alegada inversão do ônus da prova e da preclusão pro judicato decorrente do descumprimento de ordem de exibição de documentos, demandariam a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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