Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.039
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 371 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após análise acurada das provas dos autos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido.
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