Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.950

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A análise das razões recursais, diante da fundamentação do acórdão recorrido, não exige o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza o conhecimento do recurso especial, sem que incida o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das quantias pagas. Agravo interno improvido.

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