Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.770
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA ANÁLISE DE LEI
LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL CONDUTA IRREGULAR.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz
de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n.
6374/89, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade
de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema
Corte.
IV - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para reconhecer a
existência de irregularidade na conduta do contribuinte não está
impugnado nas razões do recurso, que apresentam argumentação
diversa, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
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