Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.765
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE MULTA REJEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido aprecia os pontos centrais da lide de forma suficiente, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre matéria nova que foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração e que se caracteriza como inovação recursal.
2. Fica desatendido o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de análise pelo Tribunal local na apelação, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por falta de debate prévio.
3. Na linha da jurisprudência firmada, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem e prejudicam a análise recursal fundamentada na alínea “c” (dissídio jurisprudencial) sobre o mesmo dispositivo legal ou tese. 4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno por votação unânime não acarreta a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível que a via recursal seja manifestamente inadmissível ou infundada, o que não se verificou no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.