Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.761
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N.
106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
Processo Civil.
3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação
decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido
incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não
há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do
Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de
prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação
defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que
administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para
acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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