Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 370 E IV E 503
DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF
E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 369, 370 e IV e 503, do CPC,
tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282/STF.
II - O recurso especial traz argumentos questionando o cerceamento
de defesa. O acórdão recorrido, por sua vez, está fundamentado na
inépcia da inicial. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.