Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.650
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES SUMULARES. RESOLUÇÕES DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo cobrança de mensalidades durante período de aviso prévio após denúncia do contrato e restrição cadastral.
2. Fato relevante. O consumidor solicitou a rescisão contratual em 27/12/2021; a operadora pretendeu cobrar mensalidades relativas ao aviso prévio de sessenta dias com base em cláusula contratual; a exigência de aviso prévio prevista no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS foi posteriormente anulada por decisão judicial em ação coletiva e revogada pela RN 455/2020; não houve demonstração de utilização dos serviços após a manifestação de vontade de rescindir o contrato; a Corte estadual concluiu pela inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento e pela ilegitimidade da restrição cadastral.
3. As decisões anteriores. A decisão singular não conheceu do recurso especial em razão de deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF) e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível validar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se resoluções normativas da ANS podem ser objeto de interpretação como “lei federal” para fins de conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III, a); e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial pode ser conhecida quando a interposição pela alínea “a” está obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o cotejo analítico pela alínea “c”.
6. Há, ainda, a questão consistente em saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso especial, diante da apontada deficiência de fundamentação e da ausência de embargos de declaração na origem. III. Razões de decidir 7. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, necessário para infirmar as conclusões da Corte estadual sobre abusividade do aviso prévio e inexigibilidade de mensalidades, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
8. Resoluções normativas expedidas por agência reguladora não se enquadram no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, a, da Constituição, razão pela qual sua interpretação não abre a instância especial. 9. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea “a” impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, por inviabilizar o cotejo analítico sem o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais.
10. Inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.
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