Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.353
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165, I, DO CTN. SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz do art. 165 do CTN tido por violado,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211/STJ.
II - In casu, a legislação federal apontada como contrariada não
possui densidade normativa capaz de embasar as pretensões recursais
na extensão posta, o que atrai a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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