Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.301
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC impõe a intimação para complementação das razões recursais, e a ausência de manifestação no prazo legal conduz ao não conhecimento do recurso. 2. A interposição de novo agravo interno, apenas após o esgotamento do prazo e sem cumprimento da determinação de complementar as razões, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão consumativa. Súmula n. 83/STJ. 3. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, inviabilizando a prática de atos processuais após o transcurso do prazo legal. 4. A alegação de violação do art. 1.021, § 2º, do CPC não prevalece, pois a submissão ao órgão colegiado pressupõe a admissibilidade do agravo interno; ausente requisito essencial, dispensa-se inclusão em pauta.
5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência de observância dos requisitos de admissibilidade quando se tratar de vício grave e insanável. Agravo interno não conhecido.
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