Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.298

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, por indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos tidos por contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A agravante sustenta que o recurso especial teria apontado ofensa à Lei n. 13.786/2018, em especial ao art. 32-A, e demonstrado divergência jurisprudencial quanto à sua aplicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais federais violados, aptas a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com a realização de cotejo analítico e indicação de precedentes paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada violação ao art. 32-A da Lei 13.786/18, verifica-se que a indicação do dispositivo foi genérica, sem a particularização do parágrafo, inciso e/ou alínea supostamente violado, caracterizando deficiência da irresignação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão o artigo, parágrafo, inciso, alínea, supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. De igual maneira, verifica-se da análise das razões recursais que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que também atrai a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema 7. O não conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, com respeito à matéria recursal relativa à Lei n. 13.786/18, prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea “c” sobre o mesmo tema. 8. O dissídio jurisprudencial relativo ao art. 413 CC não foi demonstrado por ausência de indicação de precedentes paradigmas e de cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de interpretações, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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