Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.205

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A alegação genérica de inadequada aplicação de instrução normativa sem apontar o dispositivo de lei federal violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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