Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.205
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO
CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do
CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282/STF.
II - A alegação genérica de inadequada aplicação de instrução
normativa sem apontar o dispositivo de lei federal violado justifica
a aplicação da Súmula 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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