Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.192

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA OPORTUNAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questão relevante, oportunamente suscitada e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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