Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.182

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO E ATO ILÍCITO DO SEGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC E CORREÇÃO PELO IPCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação monitória é adequada quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsão do art. 700 do CPC, não se configurando inépcia, ausente alegação de falsidade dos documentos e indevida a multa do art. 702, § 10, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem comprovou a má-fé do segurado. 3. O Tribunal estadual, analisando detidamente os autos, entendeu que não há elementos probatórios que determinem o acolhimento das teses recursais que sustentam o agravamento do risco por parte do segurado e a consequente exclusão do pagamento do seguro. 4. A revisão das conclusões do acórdão local sobre agravamento intencional do risco e exclusão da cobertura exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os juros de mora nas dívidas civis devem observar a taxa SELIC, e a atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA, vedada a cumulação, com dedução da taxa legal, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, nos termos do art. 406 do CC, art. 389, parágrafo único, do CC e entendimento repetitivo da Corte Especial (Tema 1.368). 6. Agravo interno desprovido.

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