Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.260.139

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TEA. HIDROTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 932, III e IV, do CPC, deu parcial provimento a recurso especial para condenar a operadora de plano de saúde a custear integralmente Fisioterapia Aquática (hidroterapia), nos moldes da prescrição médica, e manter a improcedência do pedido de cobertura de assistente terapêutico em ambiente natural (domiciliar e escolar). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear Fisioterapia Aquática (hidroterapia) indicada para beneficiária com TEA, à luz da jurisprudência consolidada sobre terapias multidisciplinares. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para TEA, reconhecendo a hidroterapia como técnica de fisioterapia de cobertura obrigatória quando indicada para doença coberta. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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