Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.918
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
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