Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.882
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DO DECRETO N. 20.910/1932. DISPOSITIVO INVOCADO NÃO POSSUIU COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica- se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, o tribunal declarou prescritas as parcelas anteriores a 18/06/2007 porquanto transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o requerimento administrativo efetivado em 16/05/2005 e o ajuizamento da ação em 18/06/2012, o dispositivo de legislação federal invocado não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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