Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.865
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013
DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE
TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME
DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de afronta aos arts. 11, 489, inc. II e §
1º, e 1.022, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por
violados - arts. 369, 479 e 1.013 do CPC e 186, 402 e 927 do CC -,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento.
III - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a possibilidade
de restituição em dobro, ausência de tributo indevidamente
recolhido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - In casu, o questionamento acerca da existência de má-fé, dolo
ou malícia na atitude Fisco passível de ensejar a condenação na
devolução em dobro do tributo indevidamente cobrado demanda
incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos
autos, o que é inviável em recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
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