Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.259.749
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE
MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à
responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na
concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente
pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove)
meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a
publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só,
mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser
incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de
recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido
óbice.
4. A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de
demora injustificada - não se resolve pela mera constatação
aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e
a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora
administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o
exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do
processo administrativo em cada caso específico.
5. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a
forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos
mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado
reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual,
seria exequível examinar as teses recursais, o que configura
desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
CPC).
4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma
específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.